on 01-12-2012 8:04 PM
Caros,
a SEFAZ-RS, através da IN RE 098/11, definiu o procedimento para "estornar" uma NF-e emitida erroneamente após o prazo de cancelamento de 24hs. Esse procedimento é valido a partir de 01/01/2012.
O procedimento encontra-se na Instrução Normativa DRP 045/98, no seguinte caminho:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98
Título I - DO ICMS
Capítulo XI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, h)
Item 20.4 - Cancelamento
20.4 - Cancelamento
20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Obviamente, o procedimento descrito acima só é válido, hoje, para notas emitidas no RS.
Seria interessante, contudo, que as empresas dos demais estados questionassem as respectivas SEFAZs para a definição de um procedimento a ser seguido nesses casos, idealmente sugerindo o acima como padrão.
Abs,
Henrique.
Olá Pessoal, tudo bem?
A Lei foi publicada mas não fica claro exatamente em quais situações em que este recurso pode ser utilizado (qual seria uma justificativa razoável?), como ficam os livros fiscais, ou ainda se a nota original vai ganhar um novo status 101.
Abraços
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Mcalgaroto,
Hoje o ERP nem suporta a emissão desta NF-e do tipo "Ajuste" pois a legislação não é clara quanto ao seu uso. Não existe um acordo entre os estados.
Se quiser emitir uma NF-e de ajuste, vai precisar mudar o parâmetro do campo para "3" via BAdI no ERP.
Além disso, os estados que publicaram estas instruções (RS, SC, CE e algum outro que não me lembro) não foram claros, por exemplo, em relação ao que é exatamente um CFOP invertido. Somente mudar o primeiro dígito não é válido pois alguns CFOPs de saída não têm um correspondente de entrada.
As empresas precisam exigir dos estados mais esclarecimentos quanto à este procedimento e a CONFAZ precisa publicar uma Nota Técnica regulamentando quais são as consequências de se criar tal NF-e.
Abs e boa sorte!
Sr. Bruno Renzo
Aqui no meu cliente, pelo que enrtendí, eles querem travar todo o reenvio de NFe's canceladas a mais de 24 horas, acho que independente do estado/Sefaz. Estou pensando em fazer uma codificação para verificar se a nota que está tentando ser re-enviada foi ou não cancelada a mais de 24 horas. Isso também consigo fazer na Badi CL_NFE_PRINT ?? Sabe qual campo posso usar para verificar se esta nota que está tentando ser enviada já foi cancelada ??
Obrigado...
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