on 10-10-2017 4:08 PM
Olá pessoal,
Estou fazendo uma avaliação para o Convênio 52/2017 e há uma questão referente ao ressarcimento do valor da Substituição Tributária que ouvi falar que, em devoluções interestaduais parciais, deve haver 2 Notas fiscais. A 1a relacionando só dados do material e ICMS. E a 2a só com o valor da Substituição Tributária, para posterior solicitação de ressarcimento junto ao governo.
Ouvi falar que no Rio Grande do Sul já desenvolveram uma solução para tal.. Por acaso alguém já ouviu falar dessa solução? Gostaria de saber mais a respeito.
Obrigado,
Renato
Nos casos especificados na lei, a legislacao do RS preve que o cliente emita 2 notas. Eu nao sei como isso se relaciona ao Convenio 52, mas segue os detalhes abaixo. Tambem veja as informacoes no site https://conteudo.precocerto.co/ressarcimento-de-icms-s-t/
Na devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária o mesmo deverá emitir nota de ressarcimento do ICMS-ST conforme disciplina o art. 25 do LIVRO III do RICMS/RS:
Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I -emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II -adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscalespecífica para este fim;
III -emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
§ 1º -As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.
Att,
Felipe Nyitray
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